# CERA99.200.000 resultados | 12.200.000 resultados | ||
etimologia | latim 'cera' | |
sinônimos | cerúmen, cerume | |
desinência número |   (plural) ceras | |
desinência gênero |   (masculino) inexistente (cero) | |
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binary code | 00001010 01100011 01100101 01110010 01100001 | |
unicode | U+A U+63 U+65 U+72 U+61 | |
morse code | -.-. . .-. .- --..-- | |
code signals | charlieechoromeoalfa | |
libras | CERA |
inglês | wax | ||
albanês | dylltë: i dylltë, dyllë: prej dylli, dyllë blete, parafinë, pllakë gramafoni, zemërim, dyllos, fërkoj me dyllë, bëhem, rritje: është në rritje, shtohem | ||
alemão | wachs, ohrenschmalz, siegellack, wachsen, bohnern, wichsen, zunehmen, werden | ||
árabe | شمع, إفراز شمعي, أسطوانة فونغرافية, شمع, إزداد, أصبح, تعاظم, صير | ||
búlgaro | восъчен, от восък, восък, ушна кал, пристъп на ярост, ярост, пристъп на гняв, гняв, намазвам с восък, раста, запечатвам с восък, пораствам, увеличавам се | ||
chinês | 蜡 ( là ) | ||
coreano | 밀랍으로 만든, 밀랍, 밀초, 밀초 같은 것, 지광, 레코드, 참, 증대, 노여움, 분통, 노발대발, 에 초를 칠하다, 녹음하다, 커지다, 점점 | ||
eslovaco | voskový, maz, vosk, pribúdanie mesiaca, zúrivosť, voskovať, pribúdať, rásť | ||
espanhol | cera: de cera, encerado, lacre: de lacre, cera, cerumen, cerilla, crecer, ponerse, hacerse, encerar | ||
estoniano | vaha, poonimisvaha, küünlavaha, pitserivaha, kõrvavaik, vahatama, kasvama | ||
francês | cire, fart, cérumen, croissance, cirer, croître, devenir | ||
grego | κηρός, κερί, αυξάνω, γίνομαι, κηρώνω, αυξάνομαι | ||
holandês | was-, wassen, was, boenwas, oorsmeer, lak, schoencrème, schoensmeer, woede, wassen, was: met was bestrijken, was: met was inwrijven | ||
húngaro | viasz, fülzsír, viaszol | ||
italiano | cera, ceralacca, cerume, sciolina, furia, dare la cera a, incerare, divenire, farsi, crescere | ||
japonês | ワックス | ||
persa | موم, شمع مومى, رشد كردن, زياد شدن, رو به بدر رفتن )در مورد ماه(, استحاله يافتن | ||
romeno | ceară, cerumen, furie, acces de furie, cerui, da cu ceară, creşte, deveni | ||
russo | восковой, парафиновый, воск, парафин, ушная сера, пластинка, приступ гнева, гнев, ярость, вощить, прибывать, расти | ||
esloveno | voštan, vosak, namazati voskom, puniti se, rasti | ||
sueco | vax-, vax, bivax, skomakarbeck, vaxa, bona, polera, växa, bli, bliva, tilltaga | ||
tcheco | vosk, přibývat, voskovat, navoskovat, leštit, dorůstat | ||
turco | balmumu, mum, cila, kulak kiri, ağda, öfke, kızgınlık | ||
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        bíblico  | |||
Salmos 22:14 | Já não tenho mais forças; sou como água derramada no chão. Todos os meus ossos estão fora do lugar; o meu coração é como cera derretida | ||
Salmos 68:2 | Ele os espalha como a fumaça que desaparece no ar. Os maus se acabam na presença de Deus como a cera se derrete perto do fogo | ||
Salmos 97:5 | Os montes se derretem como cera diante do SENHOR, diante do Senhor de toda a terra | ||
Miquéias 1:4 | Debaixo dos seus pés, as montanhas se desfazem; são como cera que se derrete no fogo. Os vales se abrem, como se uma enchente os cortasse ao meio | ||
        jurisprudência stf  | |||
RMS: 3710 | Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator: Min. ANTONIO VILLAS BOAS Julgamento: 28/08/1959 Publicação: 01/10/1959 EMENTA: - Provimento em parcial para redução da exigência. - A exportação da cêra de carnaúba, recuperada em um Estado, pelo beneficiamento da bôrra procedente de outro, pode ser tributada pelo Estado, em que foi conseguido o produto destinado a comércio exterior. | ||
RE: 592917 AgR-ED | Órgão julgador: Primeira Turma Relator: Min. LUIZ FUX Julgamento: 19/02/2013 Publicação: 11/03/2013 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ALEGADA OMISSÃO DO ACÓRDÃO. APLICAÇÃO DE PRECEDENTE DA REPERCUSSÃO GERAL NO RE: 592.891. IPI. CREDITAMENTO. ISENÇÃO DE INSUMOS ORIGINÁRIOS DA ZONA FRANCA DE MANAUS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. REEXAME DO CONUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 279 E 282 DO STF. 1. O creditamento dos valores recolhidos a título de imposto sobre produtos industrializados – IPI na aquisição de insumos isentos advindos da Zona Franca de Manaus – ZFM não foi objeto de apreciação nas instâncias ordinárias, impedindo o conhecimento do extraordinário em razão da ausência do prequestionamento. 2. O local de origem dos insumos usados pela embargante no processo produtivo industrial não está demonstrada no processo. 3. A aplicação do precedente do Supremo na Repercussão Geral no RE: 592.891 à especie depende da coincidência entre o quadro posto no paradigma e a situação apreciada nos autos, operação esta inviável ante a ausência de crivo sobre a questão pelo Tribunal a quo. 4. Incidência das Súmulas 279 e 282 do Supremo Tribunal Federal. 5. Embargos de declaração desprovidos. PARTES: UNIÃO PROC: PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL ADV: LEANDRO MARTINS PÉRES E OUTRO(A/S) EMBTE: CERAS JOHNSON LTDA ... | ||
RE: 592917 AgR | Órgão julgador: Primeira Turma Relator: Min. LUIZ FUX Julgamento: 31/05/2011 Publicação: 17/06/2011 EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS. INSUMOS ISENTOS, SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO OU NÃO TRIBUTADOS. PRODUTO FINAL TRIBUTADO. PRINCÍPIO DA NÃO- CUMULATIVIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE APROVEITAMENTO DE CRÉDITOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O artigo 153, § 3º, II, da Constituição dispõe que o IPI “será não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação com o montante cobrado nas anteriores". 2. O princípio da não-cumulatividade é alicerçado especialmente sobre o direito à compensação, o que significa que o valor a ser pago na operação posterior sofre a diminuição do que pago anteriormente, pressupondo, portanto, dupla incidência tributária. Assim, se nada foi pago na entrada do produto, nada há a ser compensado. 3. O aproveitamento dos créditos do IPI não se caracteriza quando a matéria-prima utilizada na fabricação de produtos tributados reste desonerada, sejam os insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis. Isso porque a compensação com o montante devido na operação subsequente pressupõe, necessariamente, a existência de crédito gerado na operação anterior, o que não ocorre nas hipóteses exoneratórias. 4. A jurisprudência do egrégio STF, à luz de entendimento hodierno retratado por recentes julgados, inclui os insumos isentos no rol de hipóteses exoneratórias que não geram créditos a serem compensados, verbis: “Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2. Não há direito a crédito presumido de IPI em relação a insumos isentos, sujeitos à alíquota zero ou não tributáveis. 3. Ausência de contradição, obscuridade ou omissão da decisão recorrida. 4. Tese que objetiva a concessão de efeitos infringentes para simples rediscussão da matéria. Inviabilidade. Precedentes. 5. Embargos de declaração rejeitados. . Frise-se que, como bem esclareceu o voto condutor, 'a não-exigência do IPI se dá sempre que essa é adquirida sob os regimes, indistintamente, de isenção (exclusão do imposto incidente), alíquota zero (redução da alíquota ao fator zero) ou de não incidência (produto não compreendido na esfera material de incidência do tributo)" ( RE: 370.682 – ED, relator o Ministro Gilmar Mendes, Plenário, DJe 17.11.10). “TRIBUTÁRIO. IPI. INSUMOS ISENTOS, NÃO-TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA ZERO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO AOS. PARTES: AGTE: CERAS JOHNSON LTDA ADV: LEANDRO MARTINS PÉRES E OUTRO(A/S) AGDO: UNIÃO PROC: PROCURADOR-GERAL DA FAZENDA NACIONAL ... | ||
RE: 582926 AgR | Órgão julgador: Primeira Turma Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 10/05/2011 Publicação: 27/05/2011 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. ISENÇÃO CONDICIONADA E DEFERIDA A PRAZO CERTO. LIVRE SUPRESSÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 544 DO STF. ALEGADA OFENSA AO ART. 97 DA CF. INEXISTÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I – O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a isenção tributária, quando concedida por prazo certo e mediante o atendimento de determinadas condições, gera direito adquirido ao contribuinte beneficiado. Incidência da Súmula 544 do STF. II – A obediência à cláusula de reserva de plenário não se faz necessária quando houver orientação consolidada do STF sobre a questão constitucional discutida. III - Agravo regimental improvido. PARTES: AGTE: UNIÃO ADV: PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL AGDO: PONTES INDÚSTRIA DE CERA LTDA ADV: ROGÉRIO SILVA LIMA E OUTRO(A/S) ... | ||
AC: 2907 AgR | Órgão julgador: Primeira Turma Relatora: Min. ROSA WEBER Julgamento: 31/03/2017 Publicação: 20/04/2017 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO CAUTELAR. RECURSO EXTRAORDINÁRIO RETIDO NA ORIGEM (ART. 542, § 3º, CPC/1973). PRETENSÃO DE PROCESSAMENTO IMEDIATO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 5º, LIV E LV, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. EVENTUAL VIOLAÇÃO REFLEXA DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA NÃO VIABILIZA O MANEJO DE RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO MANEJADO SOB A VIGÊNCIA DO CPC/1973. 1. Obstada a análise da suposta afronta aos incisos LIV e LV do art. 5º da Carta Magna, porquanto dependeria de prévia análise da legislação infraconstitucional aplicada à espécie, procedimento que refoge à competência jurisdicional extraordinária desta Corte Suprema, a teor do art. 102 da Magna Carta. 2. Constatada a inviabilidade processual do recurso extraordinário retido, incabível o afastamento da regra prevista no art. 542, § 3º, do CPC/1973, entendimento exarado em estrita consonância com a jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte. Precedentes. 3. Agravo regimental conhecido e não provido. PARTES: AGTE: CERAS JOHNSON LTDA ADV: HALISSON ADRIANO COSTA E OUTRO(A/S) AGDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC: PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO ... | ||
AI 725454 AgR | Órgão julgador: Segunda Turma Relator: Min. EROS GRAU Julgamento: 03/02/2009 Publicação: 13/03/2009 EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. NORMA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. A violação da Constituição do Brasil seria indireta, eis que imprescindível o reexame de matéria processual, nos termos da Lei n. 1.533/51 e do Código do Processo Civil. Agravo regimental a que se nega provimento. PARTES: AGTE.(S): INDÚSTRIA CATAGUASES DE PAPEL LTDA ADV: JOSÉ VICENTE CÉRA JUNIOR E OUTRO(A/S) AGDO: JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE ITAOCARA ... | ||
AI 727824 AgR | Órgão julgador: Primeira Turma Relator: Min. RICARDO LEWANDOWSKI Julgamento: 03/03/2009 Publicação: 27/03/2009 EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. ALEGADA OFENSA AO ART. 5º, XXXV, LIV E LV, E 93, IX, DA CF. OFENSA REFLEXA. PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. I - Ausência de prequestionamento das questões constitucionais suscitadas. Incidência das Súmulas 282 e 356 do STF. II - A jurisprudência da Corte é no sentido de que a alegada violação ao art. 5º, XXXV, LIV e LV, da Constituição, pode configurar, quando muito, situação de ofensa reflexa ao texto constitucional, por demandar a análise de legislação processual ordinária. III - Não há contrariedade ao art. 93, IX, da Constituição, quando o acórdão recorrido encontra-se suficientemente fundamentado. IV - A jurisprudência da Corte é no sentido de que compete ao STJ o exame da admissibilidade dos recursos de sua alçada. O debate acerca dos pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento torna inviável a abertura da via extraordinária, por envolver questões de caráter infraconstitucional. V - Agravo regimental improvido. PARTES: AGTE.(S): CERA INGLESA INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA ADV: VINICIUS DE FIGUEIREDO TEIXEIRA E OUTRO(A/S) ADV: FREDERICO FRANCO ORZIL AGDO: BRIOSOL INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MATERIAL DE LIMPEZA LTDA ADV: MÔNICA CRISTINA DA SILVA PINHEIRO E OUTRO(A/S) ... | ||
RE: 21751 | Órgão julgador: Segunda Turma Relator: Min. OROZIMBO NONATO Julgamento: 02/06/1953 Publicação: 20/05/1954 EMENTA: JULGAMENTO DE ACORDO COM A PROVA DOS AUTOS - INOCORRENCIA DE DISSIDIO JURISPRUDENCIAL - DESCABIMENTO DO RECURSO. INDEXAÇÃO: ACIDENTE NO TRABALHO, SERVIÇO DE COLHEITA DE CERA DE CARNAUBAL ARRENDADO, AÇÃO DE INDENIZAÇÃO PROPOSTA ANTES DAS PROVAS DO ARRENDAMENTO, PROVIMENTO, RECURSO INCONHECIVEL, MATÉRIA DE FATO. DIREITO TRABALHO "A" ... | ||
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sílabas | um número maior de sílabas, demanda um tempo de processamento cognitivo maior, principalmente palavras de decisão lexical, enquanto as não palavras (non-word) ao contrário, demoram mais quando o número de sílabas é menor comparações de estímulos, demostram diferenças significativas entre palavras com uma ou duas sílabas - assim como no grupo de não palavras (non-word), e entre estímulos com duas e três sílabas |   2 | |
diacríticos |   0 | ||
dígitos/hífens |   0 | ||
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